Durante o período compreendido como Estado Medieval (entre os séculos V ao XV), os Senhores Feudais e a Igreja controlavam a população e o território como bem entendiam, já que não existiam normas para regular as suas ações. O Direito, tal como é entendido atualmente, não existia. As leis eram voláteis e não possuíam regulamentação, eram moldadas de acordo com os interesses daqueles que detinham o poder.

Essa instabilidade ou desordem aproxima-se de um cenário compreendido, atualmente, como anarquia. Nesse contexto, o surgimento do Direito passou a assegurar o cumprimento das normas provenientes da vontade geral, possibilitando a convivência harmônica entre os indivíduos e assegurando a dignidade humana.

Assim, é perceptível que o Direito regula a Sociedade e que sem ele a Sociedade não resistiria e, provavelmente, a humanidade voltaria ao estado natural, de desordem. Ademais, o Direito não existiria sem a Sociedade, pois são as demandas e os conflitos dela que tornaram possível o surgimento e a regulamentação do Direito.

Ligado a isso, os fatos sociais estão relacionados com os acontecimentos históricos e com a cultura de determinada sociedade, sendo situações que, de certa forma, impactaram a sociedade. A Primeira Guerra Mundial foi um grande fato social que transformou a sociedade e influenciou o Direito pelo surgimento de novas constituições. A pandemia do COVID-19 é outro exemplo de um fato social que transformou a sociedade, exigindo igualmente a transformação do Direito.

Portanto, vê-se que os fatos sociais, a sociedade e o Direito estão interligados e são interdependentes, pois um possibilita a existência do outro, destacando-se o papel do Direito no que se refere à regulamentação e harmonia das relações sociais e jurídicas.

Eduarda Müller Lauxen e Stefani Maria Soares

Acadêmicas do 1º Semestre

Me. Franciele Seger

Professora do Curso de Direito

Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA