A RELAÇÃO ENTRE O TRABALHO E O CÁRCERE


            O direito ao labor é um direito fundamental de todos os indivíduos, assegurado pela Constituição de 1988. Aliás, conforme prevê o art. 5º da Constituição, todos são iguais perante a lei, sem nenhuma distinção, razão por que os detentos, assim como qualquer outro cidadão, possuem assegurado o direito ao trabalho.

            A máxima é a de que assim como os cidadãos livres, os presos também devem de ter uma ocupação, um trabalho, como forma de reduzir seu prazo de constrição de liberdade e, ainda, fomentar para sua reinserção em meio a sociedade. Nesse caminho, a Lei nº 7.210/84, Lei de Execução penal (LEP), em seu art. 28, garante ao condenado o direito ao trabalho com condições dignas e com finalidade educativa e produtiva, tudo visando ao fundamento da ressocialização. Dessa forma, o condenado pode trabalhar internamente ou externamente, a depender da gravidade da infração cometida e da pena cominada ao caso concreto. Entende-se que o trabalho é um dever/direito do apenado, constituindo um dever (art. 39, V, LEP) a ser cumprido perante a sociedade, mas também um direito (art. 41, II, LEP) fundamental da pessoa.

                 Adentra-se, aqui, na questão do princípio da não ociosidade, onde entende-se que o preso que trabalha tende a uma conduta menos violenta ou ofensiva, por desviar-se do caráter criminoso, empregando a atenção e força somente em prol do labor, o que faz do trabalho instrumento essencial para a disciplina (PORTO, 2008). Contudo, por mais que sejam demasiadas as benfeitorias do labor, os presos têm assegurado, a teor do art. 41, da LEP, o direito a tempo hábil para descanso e exercício de demais atividades recreativas, e, desse modo, o período de labor é determinado legalmente, conforme art. 33, da LEP que estabelece a jornada de trabalho, não podendo ser inferior a seis e nem superior a oito horas diárias, sendo assegurado o repouso aos domingos e feriados.

Outro aspecto importante são os benefícios advindos do trabalho prisional. Primeiramente, a remuneração pelo trabalho desenvolvido, que não pode ser inferior a três quartos do salário-mínimo, conforme o previsto no art. 29 da LEP e, além disso, os detentos que exercem alguma modalidade de trabalho inclinam-se a uma redução de pena, com a aplicação da remição. Observa-se, aqui, o previsto no verbete da Súmula 562 do STJ: “É possível à remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.”

Nesse caminho, o cumprimento da sentença tem como objetivo não somente a punição do detento pelo ilícito cometido,mas, ainda, a reabilitação deste sujeito para posterior reinserção em meio social, assumindo a pena um caráter de tratamento. Dessa forma, não se mostra razoável a integração social sem mencionar o trabalho prisional, uma vez que este deixa de ser considerado uma parte da punição e se torna um meio de ressocialização e dignificação do detento (GUEIROS; JAPIASSÚ, 2020).

Khécthllynn Adjára de Moura Oliveira

Acadêmica do Curso de Direito

Dr. Cláudio Rogério Sousa Lira

Docente do Curso de Direito

Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA