A LGPD APLICADA AOS BANCOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Muitos se depararam com as mudanças da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais na prática. A lei foi criada em agosto de 2018, porém somente em agosto de 2021 que as sanções previstas puderam ser aplicáveis, o que significa que o fator surpresa e a incompreensão devem ter chegado antes mesmo da população em geral entender do que se trata a LGPD. Com isso, as rotinas de antes deste período nos bancos comerciais e de investimentos, cooperativas e financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, foram drasticamente alteradas, pois para alguns dos citados, careciam de ações no sentido preservação da segurança e confidencialidade de informações, ou melhor, dispunham dos procedimentos, mas, na prática, não eram aplicados. Afinal, haveria alguma penalidade?

Respondendo a indagação levantada, anterior a elaboração da LGPD, dificilmente era ponderado sobre o impacto de utilizar dados pessoais, dados sensíveis como informações de cunho pessoal como nomes, números de identidade, contatos, origem racial ou étnica, opinião política e dados como saldos bancários, e demonstrações financeiras. Aplicada aos dados bancários, a LGPD está atrelada a aspectos que englobam o controle de acesso, rastreabilidade, conhecimento das finalidades declaradas e executadas sobre os dados cedidos, direito à privacidade e sigilo destas informações bancárias.

Para simplificar, um exemplo no contexto bancário da LGPD, em tendo conhecimento dos dados financeiros de um titular identificável, é facilitado descobrir dados pessoais sensíveis tais como filiação sindical, religiosa ou política (identificando pagamento de mensalidade a uma instituição, como a maçonaria, por exemplo), dados referente a endereço ou a saúde (como pagamentos a um oncologista ou um psiquiatra). Isso quer dizer que em tendo acesso aos registros de transações bancárias, saldos de conta corrente ou extratos de investimentos, em determinado momento, algum dado sensível pode ser exposto de forma indevida, se não procedido com cautela, podem ser vazados os dados, gerando, assim, transtornos a quem manuseava as informações do titular exposto.

A Lei Geral de Proteção de dados pessoais veio para proteger a privacidade das pessoas, com mais segurança e transparência. Não se pode esquecer que sempre existiu legislações que incentivavam a boa conduta e sigilo de informações, mas nada tão especificamente voltada ao zelo integral de dados sensíveis, prevendo multas em caso de descumprimento. Contudo, mesmo com a LGPD em vigor, os serviços essenciais dos bancos e cooperativas financeiras não param e devem permanecer com pleno desenvolvimento das atividades, mas, agora, com cuidado redobrado sobre a utilização dos dados pessoais. Não podemos esquecer que não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças. Esta frase foi proferida por um pesquisador sobre o evolucionismo das espécies. Acredita-se que ela se encaixa perfeitamente na situação, pois, no mundo dos negócios, ser além do destaque na área de atuação perante a concorrência, ser o mais transparente e confiável, que respeita o direito à privacidade e ao resguardo das informações bancárias são diferenciais procurados pelas pessoas ao contratar serviços bancários.

Suzany Foliatti Martins

Acadêmica do Curso de Ciências Contábeis

Me. Délcio Régis Haubert

Professor dos Cursos de Administração e Ciências Contábeis

Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA