AINFLUÊNCIADOSAGROTÓXICOSEDALEGISLAÇÃOAMBIENTALNOCONTEXTO          POPULACIONALBRASILEIRO

Houve,emmeadosdosanos70e80,grandeexpansãoemecanizaçãodaagricultura, proporcionando inúmeros avanços nas culturas de soja, milho e trigo, porexemplo. Entretanto, uma grande parcela desses avanços atuou de modo incorreto emrelação à sustentabilidade, acarretando graves problemas de saúde para os contingentespopulacionais e evidenciando contextos de negligência por parte de instituições e órgãospúblicos de suma importância. Segundo Confúcio, “não são as ervas más que afogam aboasemente,massimanegligênciadolavrador.”

Emumaprimeiraanálise,aborda-seosprincipaisfatoresparaoestabelecimentoda agricultura em algumas regiões do país. Nas porções ao Sul do Brasil, tem-se odenominado Latossolo – ou “terra roxa” – que é caracterizado como um solo de grandeprodutividade e oriundo de derramamento basáltico nessas regiões. Em virtude disso epara elevar a produtividade, há uma constante aplicação de agrotóxicos para controlar eeliminar pragas como os “pulgões” ou a “ferrugem”. Os agentes tóxicos presentes nosagrotóxicosatacamosistemarespiratório,endócrinoelinfáticodocorpohumano,causando consequências graves à saúde e tornando visível a grande irresponsabilidadedos utilizadoresedesenvolvedoresdessesprodutos.

Para além dessa questão, utiliza-se como base o decreto n° 4.074, de 4 de janeirode 2002. Em princípio, o decreto estabelece procedimentos em relação aos agrotóxicos,referindoinformaçõessobreoregistrodosprodutos,proibiçõese,inclusive,fracionamento das embalagens. Com a chuva e a erosão pluvial, tem-se o escoamentodosagrotóxicosdasroças emdireçãoaosrios,contaminando-alémdos lençóisfreáticos -aágua,quepossivelmenteseriautilizadaparaoconsumodeagrupamentospopulacionais. O quadro torna-se ainda mais grave quando empresas desconsideram osaspectos negativos apenas para obter lucro. São crescentes os casos de câncer emregiões com grande aplicação de pesticidas. Os responsáveis pela aplicação - geralmenteagricultores - são os principais afetados do uso incorreto e descontrolado e agrotóxicos,evidenciando contextos lastimáveis. Adiante, o decreto em questão estabelece, no artigo96-A, que a partir do dia 31 de dezembro de 2026 os aplicadores de agrotóxicos somentepoderãoexercersuaatividademedianteregistroemórgãosEstaduais.Comisso,certamente haverá mais controle e, consequentemente, os casos que infrinjam a lei serãopunidos econtroladoscommaiseficácia.

A importância do Direito Ambiental não se limita à preservação de espécies oubiomas, mas expande horizontes para a preservação do Meio Ambiente de forma que avida das próximas gerações seja possível. De acordo com o artigo 23 da ConstituiçãoFederal de 1988, é competência da União, dos Estados e dos Municípios proteger o meioambienteecombaterapoluição.Somenteessaresponsabilidade,porém,nãoésuficiente. Nada mais lógico do que as pessoas que utilizam o Meio Ambiente atuarem napreservação do seu espaço. Para tanto, o fundamento para a aplicação desses princípiossustentáveisprecisaestarexpressonaslegislações,jáquesomenteassimaresponsabilizaçãoporcrimesambientaispoderáseraplicada.

Diante do exposto, destaco que a responsabilidade de reverter a situação cabe atodos,enãosomenteaosobrigadosnormativamente.Umfuturosustentávelpossivelmente será alcançado por um governo que manter as diretrizes de preservação àvidaereduzirouextinguirousodessesagrotóxicos.Porfim, a populaçãodevereivindicar seus direitos para que não haja mais sofrimento. O teor do artigo 5°, inciso LXXIII, daConstituiçãoFederaldeveserosuprassumodasaçõespopulares.FinalizandocomOscarWilde,“a insatisfação éoprimeiro passoparaoprogressodeumhomem ounação”.

Vítor Gabriel Richter

Acadêmico do Curso de Direito

Me. Raquel Callegaro

Docente do Curso de Direito

Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA